O que é Fator R?

Toda vez que você ouve o nome fator R sente um nó na cabeça, parece que falta sentido na relação do nome com o simples nacional?! Fique tranquilo, vamos trazer de forma simples e objetiva a relação entre os dois e como ele impacta na atividade das empresas que estão sujeitas as regras.

Primeiramente você precisa saber que o Simples Nacional, foi criada pela lei complementar 123/2006 e ajustada pela lei complementar 155/2016, entrando em vigor apenas em 2018. Neste ajuste, o simples nacional passou a ter cinco (5) faixas englobando atividade de fisioterapia, como atividade sujeita ao fator R.

Dentro do Simples Nacional, para que serve o fator R?

O fator R é a regra que determina se a empresa irá tributar no anexo III ou anexo V, levando em consideração a folha de pagamento efetivamente paga (nunca considerar provisão). Conforme mencionado no artigo 18 parágrafo 5º M e Resolução SGSN nº 140/2018. Em palavras mais simples, a empresa precisa ter um gasto com folha de pagamento (incluindo pró-labore) de 28% em relação ao faturamento. Por exemplo:

Faturamento Mensal: R$ 10.000,00

Folha de Pagamento (28%):  2.800,00

No exemplo, citado acima a empresa tributaria no anexo III, considerando alíquota inicial de 6%. Lembrando que conforme o faturamento vai aumentando, alíquota vai sofrendo ajustes. Caso a empresa não tivesse atingido a folha mínima, seria tributada em 15,50%, de acordo com o comparativo de cálculo abaixo:

Simples Nacional ANEXO IIIR$ 600,00
INSSR$ 308,00
IRRFR$ 44,10
R$ 952,10
Simples Nacional ANEXO VR$ 1.550,00

Por isso é muito importante conversar com o seu contador online para saber exatamente qual o impacto que será gerado na rotina da sua empresa. Criar cenários e analisar até que ponto seria viável permanecer no simples sujeito ao fator R, além do cuidado para não gerar pró-labore sem pagamento.

Sim, algumas empresas sem funcionários que possuem atividades sujeitas ao Fator R, pedem para que seja gerado pró-labore para fins de enquadramento, no entanto é preciso tomar cuidado para não caracterizar crime fiscal. Sugere-se que seja processada a folha de pagamento, e transferido o respectivo valor da pessoa jurídica para conta pessoa física, gerando comprovação de pagamento e retirada do pró-labore.

Segunda as normas contábeis, é necessária essa operação para eliminar a hipótese do caixa da empresa ser uma extensão do bolso dos sócios. Aquelas situações em que o sócio utiliza o cartão corporativo para satisfazer desejos de consumos próprios, não relacionados para com atividade fim da companhia.

Quais atividades estão sujeitas ao Fator R?

Ainda dentro da lei complementar 123/2006 e sua respectiva alteração 155/2016, as atividades que compõem o grupo sujeito ao fator R, descriminada parágrafo 5º I, são:

  • Fisioterapia, arquitetura e urbanismo;
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • Odontologia e prótese dentária;
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite
  • Administração e locação de imóveis de terceiros;
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • Empresas montadoras de estandes para feiras;
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • Medicina veterinária
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • Perícia, leilão e avaliação
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • Jornalismo e publicidade
  • Agenciamento
  • Outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, desportiva, científica, artística ou cultural, desde que não estejam sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar 123/2006.

Conclusão

O fator R é uma regra dentro do simples nacional que serve para estimular novos empregos com base na folha de pagamento efetivamente paga, sendo o percentual mínimo obrigatório de 28% do faturamento. Atendendo a exigência da regra, a empresa poderá tributar no anexo III com percentual inicial de 6%, caso não aconteça aplica-se alíquota de 15,50% (conforme faturamento acumulado) no anexo V.

Por isso ao abrir o CNPJ, é necessário realizar uma análise previa de como ficará a sua empresa no decorrer do ano e ao findar cada exercício, verificar se é necessário ou não optar por outro regime tributário que ofereça maior economiza para empresa.

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