Com o surgimento das redes sociais, as agências de publicidades puderam contar com mais recursos para criar e disseminar as campanhas de seus clientes, atingindo públicos de forma mais assertiva, independente do lugar em que esteja. Basta que essa persona tenha pelo menos uma rede social.
O Dilema que se estabeleceu ao utilizar as redes sociais e sites de buscas, foram os aspectos tributários. Quem paga o imposto nessa cadeia? Contra quem devo emitir nota fiscal? Eu pago duas vezes o imposto se considerar o valor de repasse?
Para se ter uma ideia, quando uma agência cria um anúncio e veicula em rádios e tv’s (modo tradicional), as notas fiscais relativas a prestação de serviços são faturadas contra o anunciante, fazendo com que agência não tribute.
Enquanto isso, nas redes sociais e site de buscas, quando faturam diretamente contra agência produtora do conteúdo e não contra o anunciante, como é no modo tradicional. Isso parece inofensivo e comum, mas saiba que existe impacto direto na tributação da empresa e divergência na regulamentação das normas padrões do CENP.
Mas o que é o CENP?
AFINAL, QUEM REGULAMENTA ATIVIDADE DE VEICULAÇÃO EM MIDIAS SOCIAS?
Em Julho de 2019, o Conselho Executivo das Normas-Padrões – CENP, emitiu a resolução nº 01/19, reconhecendo como atividades de veiculação e comunicação em portais de conteúdo: mídias sociais, sites de buscas, displays, rádio, revistas dentro outros. Por isso, as empresas que desenvolve tais atividades, estão obrigadas a seguir as normas da Lei nº 4.680/65, criada para regulamentar as atividades de publicidades e propaganda.
Sob luz da lei, em seu artigo 3º, fica expressa que a pessoa jurídica (empresa), que cria, veicula e distribui campanhas por meio de mídias é considerada Agência de Publicidade, conforme o contrato celebrado com anunciante (cliente). Sabendo disso, contra quem deve ser emitida a nota fiscal da prestação de serviço?
O decreto nº 57.690/65, o faturamento da prestação de serviços de divulgação deve ser em nome do contratante do serviços(anunciante). Enquanto o veiculador direciona seus serviços contra agência responsável, assim como quaisquer custo adicional ou despesas incorridas. Para que assim, agência venha realizar a cobrança final.
Havendo todas as normas acima, o CENP (Conselho Executivo das Normas- Padrão) determina que a empresa responsável pela veiculação e venda de espaço publicitário, sob contratação de uma agência, não pode oferecer ao anunciante benefícios ou vantagens, respeitando a intermediação do agenciador.
Sendo assim, a legislação é objetiva em relação contra quem os sites de buscas e redes sociais devem emitir suas notas fiscais. Sempre contra quem contratou os serviços (anunciantes) e não agência de publicidade.
NOTAS DE REPASSE. COMO FICAM OS VALORES REPASSADOS AOS SITES DE BUSCAS E MÍDIAS SOCIAIS?
Desde abril/2018, as agências só podem deduzir da base de cálculo dos impostos os valores efetivamente prestados por terceiros e com comprovação através de nota fiscal (obrigatório ser contra consumidor final), neste caso o anunciante. Mas se o terceiro emitir a nota fiscal (NFS-e) contra agência de publicidade, este serviços devem ser inseridos na base de cálculo dos tributos, por caracterizar subcontratação de mão de obra e não um valor de repasse.
Resumindo: Se agência de publicidade seguir as normas vigentes, ela deve orientar seus terceiros a emitir notas fiscais contra o anunciante, para que a mesma não venha tributar sobre um valor que não terá característica de receita e sim custo.
VEICULO DE COMUNICAÇÃO X AGÊNCIA
Quando o veículo de comunicação fatura a nota fiscal contra agência, fica evidente que não foi o anunciante que adquiriu o espaço publicitário e sim agência. Nessa situação, haverá duas situações: contratação de espaço publicitário e revenda, onde o veículo tributa ao vender o espaço publicitário para agência e agência para o anunciante.
Como pode-se notar, houve tributação em cadeia sem necessidade. Para que isso não aconteça, basta que o veículo emita a nota fiscal diretamente ao anunciante, fazendo que nessa operação agência seja apenas a intermediadora.
CONCLUSÃO
A tributação sob atividade de publicidade propaganda não é baixa, por isso é preciso ficar ligado no que a legislação determina para que reduza de forma inteligente os tributos sobre a cadeia e você consiga maximizar seus ganhos.
Com a inclusão digital percebemos que surgiram outros meios de veicular as campanhas publicitárias como: Google, facebook, instagram, site de buscas, dentro outros canais de veiculação. Ficando também claro, que ao emitir a nota fiscal sempre deve ser contra o anunciante e não contra agência.
Fazendo isso você consegue deduzir da base de cálculo dos impostos da agência e tributar apenas aquilo que foi a sua prestação de serviços, além de seguir o que a legislação determina. Se você tem uma agência ou trabalha com veiculação em mídias, temos um time aguardando para lhe orientar.